Consumação mínima em casas noturnas. “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são vendidos isoladamente. Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização. Brinquedos acompanhados com lanches de fast food. Fique atento!
Prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a venda casada é a prática em que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor.
A venda de garantia estendida no mesmo contrato da aquisição do produto e a obrigação de consumir apenas os produtos vendidos pelos cinemas nas salas de exibição também configuram venda casada, assim como condicionar a entrada no cinema ao consumo de produtos vendidos no próprio estabelecimento.
Se você se deparou com um desses tipos de venda casada, denuncie. Procon, Ministério Público, Delegacias do Consumidor são os órgãos competentes para isso.
Fonte: CNJ