Existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas “extrajudiciais”. Porém, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo ou sofrer qualquer tipo de ameaça.
Para assegurar esse direito é que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 71 punição para a conduta de exposição vexatória: “Art. 71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.”
Ela pode ser feita de diversas maneiras, porém o consumidor não poderá ser exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Caso a cobrança tenha sido feita indevidamente o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. CDC, Art. 42.
Fonte: CNJ